Artigo do Código de Processo Penal permite às partes serem assistidas por um perito assistente técnico

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O Código de Processo Penal (CPP) apresenta a possibilidade de as partes contratarem e indicarem, no processo, um profissional expert no assunto para dar toda a informação técnica possível. Esse profissional, comumente chamado de perito assistente técnico, auxilia e assiste, de forma consultiva, os advogados em toda a etapa de produção de provas. A legislação é bem clara quanto a isso. Você sabia dessa possibilidade?

O perito assistente técnico é considerado por muitos um “advogado técnico” que irá achar os meios técnico-científicos corretos para, usando o contraditório e a ampla defesa, elaborar pareceres técnicos, formular quesitos técnicos, confrontar o laudo pericial oficial, descaracterizar tecnicamente provas produzidas, entre outros artifícios. No post Razões para contratar um perito assistente técnico você poderá saber mais a respeito desse assunto.

Qual artigo define regras para o perito assistente técnico?

Art. 159 do CPP — Sobre o assistente técnico

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

  • 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Ao perito assistente técnico irá agragar diversos benefícios, não caberá simplesmente apreciar a prova, mas sim questioná-la, demandar novos exames, apontar-lhe os vícios, e, conforme o caso, fortalecer ou descartar uma prova colhida na fase pré-processual, de forma a garantir que o conjunto probatório seja o mais completo e correto possível. Assim, todo laudo é passível de contestação.

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