As principais razões para contratar um Perito Assistente Técnico ou Assistente Técnico Judicial

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Você sabia que, pelo Código de Processo Civil (CPC), é facultado às partes a contratação de um perito assistente técnico? Isso ocorre porque um advogado não tem habilidade especializada para elaborar quesitos e analisar o laudo de uma área forense da qual não detém conhecimento técnico.

Exemplificando, um processo que envolva dispositivos tecnológicos poderá apresentar: senhas, hash, ferramentas forenses, criptografia, análise digital, logs transacionais, imagens, cadeia de custódia, malware, spyware, bitcoin, blockchain, nuvem, servidores, mineração de dados, gigabytes, terabytes, segurança de rede, Linux, Windows, registros Windows, planilhas, ERP, implantação de sistemas, LGPD, Office, Java, Cobol, programação, roubo de dados, ataques de ransomware, telemática, redes, invasão e roubo de contas WhatsApp, clonagem de smartfones, recuperação de dados, perícia em câmeras de segurança, análise de edição de imagens e vídeos, programação, banco de dados, e diversos outros conceitos, técnicas e características intrínsecas ao universo da computação forense.

Ainda quer mais motivos para contratar um perito assistente técnico?

Ok. Vamos lá!

Se as pouquíssimas tecnologias do universo da computação citadas não te causaram o desejo de ser assistido por um assistente técnico judicial, abordaremos mais razões para isso.

A obtenção de informações está se tornando cada vez mais difícil diante de tanta complexidade nas áreas forenses. Todo juiz tem solicitado um perito judicial forense para assisti-lo por meio de laudos periciais em processos cujo conhecimento em direito não é suficiente para embasar a sentença. Nessa situação é facultado ao juiz nomear profissionais com formação na área fim do objeto de discussão do processo.

Por outro lado, às partes — requerente e requerida, autora e ré no novo cenário do CPC — também é facultado terem peritos assistentes, comumente chamados assistentes técnicos. Estes são profissionais formados na área forense que a parte precisa e são contratados para auxiliá-la de maneira consultiva durante toda a fase pericial do processo. Aqui pode-se fazer uma analogia: o perito assistente técnico funciona como um advogado técnico e deve defender a parte que o contratou. Porém, é bom enfatizar que nunca deve haver fraudes nesse processo. Ele é isento de impedimentos e sujeição, mas pode ser preso pelo artigo 171 do Código Penal entre outros.

Tais profissionais possuem bagagem e expertise para atuarem tanto como perito forense judicial quanto como assistente técnico. Sendo assim, conseguem auxiliar as partes de maneira técnica e consultiva da melhor maneira possível: com trâmites e prazos processuais, diligências, elaboração de quesitos, pareceres técnicos, contra laudos, checagem etc. Ao assistente técnico, é interessante ingressar no processo desde o início da prova pericial, fazendo análise dos autos, obtendo das partes o real interesse e objetivo no processo, para que a elaboração dos quesitos periciais extraia as melhores respostas do perito forense judicial nomeado. Muitas partes ignoram essa etapa e fazem quesitos que não interessam ao objetivo da propositura da ação, dando margem inclusive à impugnação deles, ou que servem como prova contrária de quem solicitou.

Na etapa seguinte — avaliação do laudo entregue pelo perito forense judicial —, o assistente técnico analisa o laudo pericial e os respectivos materiais que o compõem. Assim, poderá avaliar todas as informações ali prestadas, buscando possíveis novas evidências ou a serem usadas para solicitar informações complementares, ou a serem desconsideradas. Nesta etapa novas evidências podem surgir e estas deverão ser usadas para solicitar informações complementares. Destaca-se que o perito assistente técnico pode solicitar que haja quesitos complementares a serem respondidos.

Note o quanto é importante a contratação desse profissional. Ele é peça fundamental no CPC e não deve ser desconsiderado em momento algum. Ele é a voz técnica e tem um trabalho consultivo essencial para as partes durante toda a etapa de produção de provas periciais.

Já que falamos do CPC e de outros termos jurídicos, é importante detalhar alguns princípios constitucionais para embasar a função do perito judicial e do assistente técnico não só no CPC, mas também em outros processos.

Princípio da legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF/88, artigo 5º, inciso II). “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (CF/88, artigo 5º, inciso XXXIX e Código Penal, artigo 1º).

Princípio do devido processo legal: garante o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais (CF/88, artigo 5º, inciso LIV). Caso não haja respeito por esse princípio, o processo se torna nulo. Aqui pode-se observar a participação do perito forense.

Princípio do contraditório: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, artigo 5º, inciso LV). Todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito. Aqui fica clara, constitucionalmente, a necessidade da participação do assistente técnico.

Princípio da ampla defesa: garante a defesa no âmbito mais abrangente possível (CF/88, artigo 5º, inciso LV). Contém duas regras básicas: a possibilidade de se defender e a de recorrer. É fundamento básico da ampla defesa não poder haver cerceamento infundado. Se houver falta de defesa ou se a ação do defensor se mostrar ineficiente, o processo poderá ser anulado.

Princípio da isonomia/igualdade: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (CF/88, artigo 5º, caput).

Princípio da presunção da inocência: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF/88, artigo 5º, inciso LVII). Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado de prática de infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado.

Embasada nas razões do direito, a nomeação de perito judicial é estendida para além do magistrado: qualquer uma das partes envolvidas pode solicitá-la. Também, conforme princípio do contraditório, as partes podem contratar perito assistente técnico para assisti-las em todo o trâmite processual, de maneira consultiva e técnica.

Em relação às questões técnicas, ressalta-se que os advogados das partes são profissionais formados em direito e com conhecimento em sua área forense. Porém, não detêm conhecimento técnico para argumentar em outras áreas. Acerca da computação forense, por exemplo, o grande volume de informações atualmente torna extremamente necessária a contratação de peritos assistentes. Para ilustrar esse cenário, segue um pequeno resumo da Operação Lava Jato, sobre a quantidade de dados processados.

Nos dois anos da Operação Lava Jato, foram periciados mais de 1,2 PB (1,2 peta bytes), ou seja, mais de 1.200.000 GB em mais de 400 laudos na área de informática. Para fins de comparação, esse volume seria equivalente ao encontrado em 250.000.000 bíblias digitalizadas. Se essas bíblias fossem empilhadas (considerando 5 cm de espessura), a pilha teria 12.500 km.

Fonte: https://www.apcf.org.br/horus/arquivos/revistas/apcf_revista_n_38_web_1.pdf

Não é possível examinar esse volume de informações sem que haja ferramentas automatizadas para análise e processamento de imagens e dados. Cabe pesar nesse momento a necessidade da contratação de um perito assistente que investigue as evidências coletadas, buscando possíveis indícios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade dos fatos e do devido processo legal.

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